Estudando a matéria para melhorar o texto revolucionário, descobri algumas coisas bastante curiosas:
- A profissão é Atleta Profissional de Futebol, segundo a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
- O Ministério do Trabalho e Emprego mantem atualizada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que "tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares." - do site;
- "Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol." - Art. 27 da supracitada lei.
- Uma espécie de Plano de Carreira com vistas a aposentadoria?
- Mas a ocupação "monitor de futebol" não consta da CBO, sendo as que mais se aproximam são:
- "Inspetores de alunos" (requer ensino fundamental);
- "Recreadores" (requer-se escolaridade mínima de ensino médio); e
- "Professores de nível médio no ensino profissionalizante" (requer-se ensino médio ou cursos técnicos (nível médio), acompanhados de formação continuada, seja por meio de frequência a cursos de qualificação básicos até duzentas horas, ou a cursos de atualização e especialização. O pleno desempenho das atividades ocorre após dois anos de prática).
- No meu entendimento, a lei está sendo incoerente com a formação necessária para um educador, papel desempenhado pelo monitor em qualquer área.
- Nos próximos dias, estarei estudando a Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998), a fim de concluir com uma proposta de regulamentação da profissão de Atleta Profissional de Futebol, necessária para Revolução na Educação Brasileira.
"Quando alguém tem de observar dez regras, há confusão; quando tem apenas uma para observar, há ordem. Quando a lei é estabelecida, os que apreciam as ocupações parasitárias perecem."- O Livro de Mestre Shang, traduzido por Vivian do Amaral Nunes. São Paulo, 2004.
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