sábado, 29 de janeiro de 2011

Quanto mais precisamos aguentar?

A onda agora na internet é acusar o opositor sem qualquer melindres, possuindo ou não provas.

Na Constituição de 1988, as CPIs estão regulamentadas no Art.58, Parágrafo 3º. : As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (grifo meu)


Aqui vai meu palpite:
  1. Sempre que um parlamentar acusar outro de participação em contravenção e/ou, principalmente, em crime, uma das Casas do Congresso Nacional, obrigatoriamente, instaurará CPI para apurar as acusações, cujas conclusões serão encaminhadas para o Ministério Público em duas situações:
    1. promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; ou
    2. indiciar o caluniador.
  2. Num primeiro momento o Poder Legislativo seria estagnado pela quantidade de CPI, afinal de contas, atualmente, está uma bandalheira difamar o outro.
  3. Com o tempo, os próprios parlamentares seriam mais responsáveis com suas palavras, deixando de confundir opinião com acusação.
  4. Isso tudo preservaria os próprios parlamentares e os cidadãos seriam poupados de notícias falsas.
  5. Para não haver dúvidas, todos os partidos deverão indicar membros para a CPI, de forma proporcional e num prazo não superior a 72 horas da denúncia, sob pena de multa de 10 salários mínimos, por dia, por parlamentar a ser indicado.
Pode parecer radical, mas quanto precisamos aguentar dos canais de notícias sobre corrupção e impunidade. (que seja um ponto final)

sábado, 22 de janeiro de 2011

Revolução na Educação pelo Futebol (parte 3)

Estudando a matéria para melhorar o texto revolucionário, descobri algumas coisas bastante curiosas:
  1. A profissão é Atleta Profissional de Futebol, segundo a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
  2. O Ministério do Trabalho e Emprego mantem atualizada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que "tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares." - do site;
  3. "Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol." - Art. 27 da supracitada lei.
    1. Uma espécie de Plano de Carreira com vistas a aposentadoria?
    2. Mas a ocupação "monitor de futebol" não consta da CBO, sendo as que mais se aproximam  são:
      1. "Inspetores de alunos" (requer ensino fundamental);
      2. "Recreadores" (requer-se escolaridade mínima de ensino médio); e
      3. "Professores de nível médio no ensino profissionalizante" (requer-se ensino médio ou cursos técnicos (nível médio), acompanhados de formação continuada, seja por meio de frequência a cursos de qualificação básicos até duzentas horas, ou a cursos de atualização e especialização. O pleno desempenho das atividades ocorre após dois anos de prática).
      4. No meu entendimento, a lei está sendo incoerente com  a formação necessária para um educador, papel desempenhado pelo monitor em qualquer área.
  4. Nos próximos dias, estarei estudando a Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998), a fim de concluir com uma proposta de regulamentação da profissão de Atleta Profissional de Futebol, necessária para Revolução na Educação Brasileira.
Em tudo que já li, venho a concordar com o Mestre Shang:
"Quando alguém tem de observar dez regras, há confusão; quando tem apenas uma para observar, há ordem. Quando a lei é estabelecida, os que apreciam as ocupações parasitárias perecem."- O Livro de Mestre Shang, traduzido por Vivian do Amaral Nunes. São Paulo, 2004.