sábado, 12 de maio de 2012

Por que parlamentares são assalariados?


Foi uma questão que me atormentou durante meses. Cheguei a sondar alguns parlamentares, bem renomados Chico Alencar (PSOL), Roberto Freire (PPS) e Cristovam Buarque (PDT), mas não tive coragem para questioná-los diretamente.

Comecei, então, a pesquisar, quando descobri os seguintes trechos na Constituição Federal, nos quais fiz questão de destacar algumas partes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)   
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
Emprego dos sonhos: remuneração determinada pela Constituição Federal e fixada pelos próprios detentores do cargo. Imagine se você pudesse decidir o seu próprio salário.
Entretanto, não descobri os motivos dessa honraria. Caso semelhante de representação temos nas associações de moradores e condomínios, onde cada assembleia decide o valor justo, sendo que, na maioria, resolve-se pela simples isenção da cota exigida de todos. No meu condomínio, por exemplo, ninguém queria ser síndico, então estipulamos a isenção da cota para estimular voluntários (deu certo!).

Descobri, bem recentemente, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (http://www.mcce.org.br) que deu origem ao Projeto da Lei da Ficha Limpa. Atualmente, estão trabalhando em uma Proposta de Reforma Política bem ambiciosa, visto que, na minha opinião, tornará a democracia realmente acessível ao povo.
Sugeri a eles, que aproveitassem o "gancho", onde os próprios parlamentares votaram pelo fim dos 14º e 15º salários (talvez, para reduzir a exposição de tamanho absurdo), e priorizassem a campanha para tornar obrigatório um plebiscito ou referendo popular que julgaria a necessidade de aumento dos salários e benefícios dos parlamentares, ministros de Estado, Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, expurgar o inciso VII do Art. 49 e todos os similares da Constituição Federal, conquistando, desta forma, item a item da Reforma Política por eles concebida.

Afinal, sopa quente se toma pelas beiradas. :)