sexta-feira, 24 de julho de 2020

A missão das Forças Armadas

Missão dada, missão cumprida.

Esse simples mote demonstra a importância da missão para os militares.

Cada MISSÃO é encarada como um problema militar para o qual as Forças Armadas utilizam um processo de planejamento militar, baseado em um método de raciocínio cartesiano (evidência, análise, síntese e enumeração), que indicará as soluções possíveis e os respectivos riscos prováveis para decisão do comandante que recebeu a MISSÃO.

Com a escalada de autoritarismo do poder judiciário, surgiu nos debates públicos a possibilidade das Forças Armadas atuarem como poder moderador da República.
Juristas renomados desfiavam suas teorias e análises jurídicas e constitucionais, enquanto o poder legislativo permanecia com debates frios e desanimados por meio de videoconferências ou posts em redes sociais.
Várias pessoas apresentaram suas opiniões em canais de televisão, rádio e internet, partidos questionaram judicialmente os limites do emprego das Forças Armadas e, por semanas, pessoas comuns discutiam nas redes sociais e comemoraram a nota do Planalto coassinada pelo Presidente, Vice-presidente e pelo Ministro da Defesa, onde se reafirmou o papel das Forças Armadas previsto na constituição e que elas não cumprem ordens absurdas.

Um tema tão relevante e específico e ninguém incluiu os Comandantes das Forças Armadas, nem os Diretores das Escolas Militares de Altos Estudos nesse debate público. Por quê?

Não seria relevante aos legisladores e, principalmente, ao povo tomar conhecimento de quais são as possíveis soluções e os riscos prováveis elencados por suas Forças Armadas diante da MISSÃO dada?

Afinal, qual é a MISSÃO das Forças Armadas?

A origem da missão

O Art. 142 da Constituição Federal estabelece que:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A Lei Complementar n° 97, de 1999, por meio do Parágrafo único, impõe ainda que "Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar". As atribuições subsidiárias são evidenciadas nos artigos abaixo:
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Antes de continuar o processo de planejamento militar

É importante deixar claro quem são atores neste processo.
O Presidente da República é o Comandante das Forças Armadas ao assumir a autoridade suprema sobre elas, para isso contará com o assessoramento do Ministro da Defesa que preside o Conselho Militar de Defesa, composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (vide Art. 2° da Lei Complementar n° 97, de 1999).
Então, está claro que o processo de planejamento militar será desenvolvido por militares para a decisão do Presidente da República.

Identificando as tarefas

Nesta etapa do processo de planejamento, são listadas as ações operativas, cuja redação deve ser iniciada sempre por um verbo no infinitivo, e que foram evidenciadas na Origem da Missão:
  • defender a Pátria;
  • garantir os poderes constitucionais;
  • garantir a lei e a ordem, por iniciativa de um dos poderes constitucionais;
  • cooperar com o desenvolvimento nacional e defesa civil;
  • atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais; e
  • garantir a segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais.

O efeito desejado.

Então, o Conselho Militar reconhecerá os que se espera da realização das tarefas impostas e, para isso, o processo cartesiano indica a substantivação do próprio verbo, que exprime a ação na Tarefa, a fim de evidenciar o Efeito Desejado. Esse procedimento revelará que as tarefas podem ser expressas em termos de Efeito Desejado, Ação a Empreender ou ambas as formas, simultaneamente.
Tarefas expressas em termos de Efeito Desejado são aquelas que especificam “o que fazer”, sem indicar [, especificamente, qual] a ação militar ou operação a ser executada. Este tipo de Tarefa permite ao subordinado liberdade na escolha da forma como a tarefa será cumprida. - Manual de Planejamento Operativo da Marinha do Brasil.
Desta forma, veremos, pelos efeitos desejados listados abaixo, que todas as tarefas impostas às Forças Armadas foram expressas em termos de efeito desejado, pois não há qualquer indicação de ação militar ou tipo de operação a serem empreendidas:
  • defesa da Pátria;
  • garantia dos poderes constitucionais;
  • garantia da lei e da ordem, por iniciativa de um dos poderes constitucionais;
  • cooperação com o desenvolvimento nacional e defesa civil;
  • atuação, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais; e
  • garantia da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais.
É fato a confiança do povo brasileiro nas Forças Armadas e, agora, explicitado na redação do texto constitucional, mas quando alguém irá perguntar: QUAIS SÃO AS AÇÕES PLANEJADAS PARA OBTENÇÃO DESSES RESULTADOS? Quantos impostos serão necessários para custear esses projetos?

Conclusão parcial

Continuaremos o processo do planejamento militar em textos subsequentes, identificando os objetivos e propósitos dessa missão até o enunciado final da MISSÃO das Forças Armadas. Durante esse trabalho, surgirão questionamentos e propostas que deveriam pautar qualquer nação livre e que se quer manter LIVRE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário