Missão dada, missão cumprida.
Cada MISSÃO é encarada como um problema militar para o qual as Forças Armadas utilizam um processo de planejamento militar, baseado em um método de raciocínio cartesiano (evidência, análise, síntese e enumeração), que indicará as soluções possíveis e os respectivos riscos prováveis para decisão do comandante que recebeu a MISSÃO.
A origem da missão
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
Antes de continuar o processo de planejamento militar
Identificando as tarefas
- defender a Pátria;
- garantir os poderes constitucionais;
- garantir a lei e a ordem, por iniciativa de um dos poderes constitucionais;
- cooperar com o desenvolvimento nacional e defesa civil;
- atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais; e
- garantir a segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais.
O efeito desejado.
Então, o Conselho Militar reconhecerá os que se espera da realização das tarefas impostas e, para isso, o processo cartesiano indica a substantivação do próprio verbo, que exprime a ação na Tarefa, a fim de evidenciar o Efeito Desejado. Esse procedimento revelará que as tarefas podem ser expressas em termos de Efeito Desejado, Ação a Empreender ou ambas as formas, simultaneamente.Tarefas expressas em termos de Efeito Desejado são aquelas que especificam “o que fazer”, sem indicar [, especificamente, qual] a ação militar ou operação a ser executada. Este tipo de Tarefa permite ao subordinado liberdade na escolha da forma como a tarefa será cumprida. - Manual de Planejamento Operativo da Marinha do Brasil.Desta forma, veremos, pelos efeitos desejados listados abaixo, que todas as tarefas impostas às Forças Armadas foram expressas em termos de efeito desejado, pois não há qualquer indicação de ação militar ou tipo de operação a serem empreendidas:
- defesa da Pátria;
- garantia dos poderes constitucionais;
- garantia da lei e da ordem, por iniciativa de um dos poderes constitucionais;
- cooperação com o desenvolvimento nacional e defesa civil;
- atuação, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais; e
- garantia da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais.
